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domingo, 20 de outubro de 2013

Inclusão de filho(s)

Inclusão de filho(s) Alguns seguros permitem a inclusão de filho(s). Neste caso, o(s) filho(s) do segurado principal pode(m) ser incluído(s), passando a ser considerado(s) segurado(s) dependente(s). Os enteados e os menores, dependentes econômicos do segurado principal, se equiparam aos filhos. O capital segurado do(s) filho(s) não pode ser superior a 100% do valor de indenização do segurado principal. O critério para fixar essa quantia deve ser informado com clareza nas cláusulas suplementares ou nas condições especiais do plano.

Inclusão de cônjuge

Inclusão de cônjuge Alguns seguros permitem a inclusão de cônjuge. Neste caso, o cônjuge do segurado principal pode ser incluído, passando a ser considerado segurado dependente. Supondo que no momento da contratação do seguro o seu titular já era separado judicialmente ou de fato, o(a) companheiro(a) se equipara à qualificação de cônjuge. O capital segurado do cônjuge, no entanto, não pode ser superior a 100% do valor de indenização do segurado principal. O critério para fixar essa quantia deve ser informado com clareza nas cláusulas suplementares ou nas condições especiais do plano. Na hipótese de morte simultânea do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados (indenizações) referentes às coberturas de todos eles deverão ser pagos aos beneficiários que cada um indicou. Quando não houver ninguém indicado para receber a indenização, esta será paga aos herdeiros legais dos segurados.

Doenças graves (DG)

Doenças graves (DG) Garante o pagamento de indenização no caso de serem diagnosticadas as doenças que foram especificadas e caracterizadas nas condições gerais e/ou especiais do contrato do seguro. Não é permitida a adoção de critérios de cálculo de capital segurado com base nas despesas médico-hospitalares que tiverem sido feitas para o tratamento da doença. Esta cobertura também pode ser comercializada com outros nomes, como por exemplo, “Diagnóstico de câncer”. É comum este tipo de cobertura ser segmentado por sexo. Por exemplo, no caso de segurado do sexo masculino, cobre o risco de diagnóstico de câncer de próstata. No caso de sexo feminino, de câncer de mama.

Diária por internação hospitalar (DIH)

Diária por internação hospitalar (DIH) Garante o pagamento de indenização proporcional ao período de internação do segurado. Essa cobertura tem franquia limitada a, no máximo, 15 dias a contar da data inicial da internação. Na apólice ou contrato do seguro, o valor da indenização (capital segurado) deverá ser definido sob a forma de diária, não podendo ser relacionado com as despesas que o segurado tiver.

Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas (DMHO)

Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas (DMHO) Garante o reembolso, limitado ao capital segurado, das despesas médicas, hospitalares e odontológicas que o segurado tiver com o seu tratamento sob orientação médica. O segurado pode escolher livremente os prestadores de serviço. Todos os gastos precisam ser comprovados com nota fiscal, conforme os termos estabelecidos nas condições contratuais. É importante lembrar que o tratamento deve ser iniciado nos 30 primeiros dias contados a partir da data do acidente pessoal coberto pelo seguro. Despesas durante o período de convalescença, depois da alta médica; gastos com acompanhantes; órteses de qualquer natureza; e próteses permanentes não contam com essa cobertura. A única prótese que tem cobertura do seguro é para a perda de dentes naturais.

Diárias por incapacidade temporária (DIT)

Diárias por incapacidade temporária (DIT) A incapacidade é caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico. A cobertura de diárias por incapacidade tem início a partir do primeiro dia depois do período de franquia do seguro. As condições gerais e especiais do contrato determinam o limite máximo de diárias, por evento. O período de franquia deverá ser de, no máximo, quinze dias, a contar da data do evento.

Invalidez funcional permanente total por doença (IFPD)

Invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) Garante o pagamento de indenização ao segurado em caso de sua invalidez funcional permanente total, em consequência de doença que cause a perda da existência independente do segurado. A perda da existência independente é considerada na regulamentação como ocorrência de quadro clínico de incapacidade que inviabiliza, de forma irreversível, que o segurado exerça as atividades básicas com plenitude e autonomia. As condições gerais e/ou especiais do contrato do seguro definem como deverá ser comprovado esse quadro de invalidez funcional permanente total por doença. Os segurados portadores de doença em fase terminal, atestada por médico, também são considerados total e permanentemente inválidos para efeito dessa cobertura. Após ser constatada a invalidez funcional, a indenização deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda conforme constar no contrato de seguro.

Invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD)

Invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD) Garante o pagamento de indenização a partir da constatação de invalidez laborativa permanente total, causada por doença. Esse tipo de invalidez, que leva à “perda da existência independente”, é definido para efeito do seguro como aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação. O segurado é reconhecidamente incapaz de exercer sua atividade profissional principal. A principal atividade de trabalho é a que representa a maior renda do segurado durante determinado exercício anual definido no contrato. Segurados portadores doenças em fase terminal, comprovada por médicos habilitados legalmente, são considerados total e permanentemente inválidos. Depois de a seguradora ter reconhecido a invalidez laborativa, a indenização deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas, conforme acordado entre a seguradora e o segurado. Este tipo de seguro não está disponível para pessoas que não exercem alguma atividade remunerada.

Invalidez permanente por acidente majorada (IPAM)

Invalidez permanente por acidente majorada (IPAM) Algumas pessoas dependem fundamentalmente de uma parte de seu corpo para melhor desenvolver suas atividades. Como a Tabela de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente prevê percentuais para cálculo no caso de invalidez parcial, é comum que estas pessoas peçam uma “majoração”, ou seja, um aumento nos percentuais de determinadas perdas. Esta modalidade, por exemplo, atende à necessidade de um pianista que desejar receber 100% do capital segurado, e não apenas 60% como prevê a tabela da Susep, se ele perder a funcionalidade de uma das mãos.  Este tipo de seguro geralmente é contratado por artistas e esportistas, sendo negociado caso a caso. Quando se escuta que uma determinada artista ou esportista "fez seguro de suas pernas" para o caso de acidente, o que foi contratado foi um seguro de invalidez por acidente majorada.

Invalidez permanente total por acidente (IPTA)

Invalidez permanente total por acidente (IPTA) Garante o pagamento de indenização no caso de invalidez permanente e total do segurado, causada por acidente pessoal coberto. A diferença entre esta cobertura e a anterior é que, neste caso, só ocorre indenização se a invalidez for total.

Como são contratadas as coberturas?

Como são contratadas as coberturas? As coberturas do seguro de vida podem ser contratadas juntas ou separadamente. Preste atenção aos riscos excluídos e às condições específicas do contrato. Veja as várias coberturas disponíveis no mercado: Morte Garante o pagamento de uma indenização aos beneficiários na morte do segurado por causa natural ou acidental, exceto se for decorrente dos riscos excluídos definidos nas condições gerais da apólice. Morte acidental (MA) Garante o pagamento de uma indenização ao(s) beneficiário(s), no caso de falecimento do segurado, devido a acidente coberto, exceto se for decorrente dos riscos excluídos definidos nas condições gerais da apólice. Invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) O segurado recebe indenização em função da perda, redução ou incapacidade funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, observados os riscos excluídos. Quando o segurado recebe alta, depois de ter terminado o tratamento, de terem sido esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a sua recuperação e da constatação de invalidez permanente, a seguradora deve pagar a indenização de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Se a invalidez por acidente for parcial, ou seja, quando ainda restar alguma função da parte do corpo ou do órgão lesado no acidente, a indenização por perda parcial é calculada por um percentual preestabelecido no plano de seguro. São percentuais determinados em uma tabela para cálculo de indenização, com variações de acordo com o grau de redução das funções do segurado.  Na falta de indicação exata do grau de redução da função de uma ou mais partes do corpo que foram atingidas e quando essa limitação funcional for classificada apenas como máxima, média, ou mínima, o cálculo da indenização usará os percentuais 75%, 50% e 25%, respectivamente. Em casos não especificados no plano do seguro, o cálculo da indenização se baseia na diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente da sua profissão. Veja aqui o modelo de tabela para cálculo de indenização de invalidez permanente por acidente da Superintendência de Seguros Privados (Susep), publicado na Circular nº 29/91. Existem outros modelos de tabela adotados pelo mercado. Entretanto, é importante destacar que, independentemente da tabela adotada, ela deve constar das condições gerais do plano.

Quais são as coberturas do seguro de vida?

Quais são as coberturas do seguro de vida? A principal delas, obrigatória, é a cobertura para morte, que pagará ao(s) beneficiário(s) o capital segurado (indenização) definido na apólice, no caso da morte do segurado (natural ou acidental). A estrutura do seguro de vida pode distinguir as coberturas entre básicas e adicionais, sendo que o seguro deve conter pelo menos uma das coberturas básicas (morte natural ou acidental). No entanto, em vez de aprovar planos de seguros com coberturas básicas e adicionais, muitas seguradoras têm optado por oferecer planos de seguros independentes para cada cobertura. Dessa forma, é possível contratar um plano de seguro só para cobertura de morte (natural ou acidental), só para morte acidental, só para invalidez por acidente, só para invalidez funcional por doença, só para invalidez laborativa por doença, etc. É muito importante que todas as situações que você quer que sejam indenizadas a seus beneficiários estejam claramente previstas no contrato que assinar com a seguradora. As coberturas mais comuns são: • Morte • Morte por acidente • Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) • Invalidez permanente total por acidente (IPTA) • Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM) • Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) • Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) • Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO) • Diárias de Incapacidade Temporária (DIT) • Diárias por Internação Hospitalar (DIH) • Doenças Graves (DG) A partir da combinação dessas coberturas existem produtos específicos, entre os quais destacam-se os seguros: prestamista, educacional, viagem, habitacional e dotal. 

Quais são as coberturas do seguro de vida?

Quais são as coberturas do seguro de vida? A principal delas, obrigatória, é a cobertura para morte, que pagará ao(s) beneficiário(s) o capital segurado (indenização) definido na apólice, no caso da morte do segurado (natural ou acidental). A estrutura do seguro de vida pode distinguir as coberturas entre básicas e adicionais, sendo que o seguro deve conter pelo menos uma das coberturas básicas (morte natural ou acidental). No entanto, em vez de aprovar planos de seguros com coberturas básicas e adicionais, muitas seguradoras têm optado por oferecer planos de seguros independentes para cada cobertura. Dessa forma, é possível contratar um plano de seguro só para cobertura de morte (natural ou acidental), só para morte acidental, só para invalidez por acidente, só para invalidez funcional por doença, só para invalidez laborativa por doença, etc. É muito importante que todas as situações que você quer que sejam indenizadas a seus beneficiários estejam claramente previstas no contrato que assinar com a seguradora.

Que critérios adotar para escolher as coberturas necessárias?

Para adquirir um seguro de vida, você deve avaliar suas reais necessidades para não contratar coberturas complementares que não serão utilizadas. É um levantamento que gasta tempo, mexe com as emoções, porque ninguém, na verdade, gostaria de utilizar esse seguro. Mas é importante fazê-lo até para não subestimar as necessidades financeiras, suas ou dos seus dependentes, caso estes não possam mais contar com o seu apoio. É bom lembrar que todas as coberturas possuem exclusões e condições específicas que você deve analisar com atenção. Se o segurado for um profissional autônomo, por exemplo, pode ser importante contratar uma cobertura conhecida por Diária de Incapacidade Temporária (DIT), que garante o pagamento da diária contratada pelo período em que ele não puder trabalhar devido a afastamento por doença ou acidente coberto pelo seguro.

O que fazer se alguma coisa der errado?

O que fazer se alguma coisa der errado? Os documentos da sua apólice lhe dirão o que fazer se você precisar reclamar algum sinistro. A maior parte dos sinistros é resolvida rapidamente e com a satisfação de todos. Mas há casos em que a decisão é mais demorada seja pela característica do sinistro, pela dificuldade em apurar os fatos, pela falta de colaboração do segurado etc. Fale primeiro com seu corretor de seguros que é o profissional especializado em seguros. Sinistro em que há corretor costuma gerar menos problema. Mas se você ficar insatisfeito com a forma como seu sinistro foi conduzido, você deve entrar em contato com sua seguradora para reclamar. As seguradoras têm um processo para atendimento de reclamações e terão satisfação em ajudá-lo e explicar as próximas etapas. Para a solução amigável de conflitos, as seguradoras colocam à disposição do cliente um SAC – Serviço de atendimento ao cliente. Se não for solucionado o conflito, o cliente poderá recorrer às Ouvidorias Corporativas das mesmas seguradoras. As Ouvidorias têm o papel de atuar de forma independente e imparcial na defesa dos direitos dos consumidores em sua relação contratual com a seguradora. Se ainda assim você achar que está sendo tratado de forma injusta, você tem o direito de levar seu caso aos órgãos reguladores do governo – a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou, no caso do seguro ou plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). As informações sobre como levar sua reclamação e a documentação necessária constam dos sítios da SUSEP e da ANS na Internet. O serviço é gratuito para os consumidores e as seguradoras devem acatar as decisões desses órgãos reguladores. Mas efetuar esse procedimento não impede os consumidores de agir judicialmente. Outra opção, antes da Justiça, é o PROCON (Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor).

Assinaturas

Assinaturas Dos documentos que fazem fazer parte de um Contrato de Seguro, recebem assinatura formal apenas a Proposta, a Apólice e os Endossos. A Proposta deve ser assinada pelo futuro segurado (Proponente), por seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado pela SUSEP e enviada à seguradora. Não há necessidade de outras assinaturas, tais como de testemunhas. A Apólice deve ser assinada pela seguradora. A assinatura na Apólice representa o compromisso da seguradora com o pagamento da indenização descrita nas Condições (Gerais, Especiais e/ou Particulares) sobre o evento perfeitamente caracterizado na Proposta e que se reproduz na Apólice. As Condições Gerais, Especiais e Particulares não recebem assinatura formal. Sua elaboração é supervisionada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, órgão do Ministério da Fazenda, que as publica no Diário Oficial da União. Sendo pública, não cabe aposição de assinaturas de qualquer das partes nas Condições. Por isso também a seguradora não é obrigada a fornecer as Condições Gerais em cada contrato de seguro que é fechado. Muitas vezes, o segurado recebe somente um documento da seguradora com os valores contratados e um manual sobre o seguro adquirido. Entretanto, nesse documento, constam o número do processo da SUSEP que aprovou as diversas Condições da Apólice bem como o número da Apólice. Na maioria dos casos, esses documentos estão disponíveis nos sites da seguradora na Internet. Qualquer que seja o caso, o segurado deve sempre procurar ter em seu poder as Condições da Apólice.

Proposta não aceita

Proposta não aceita Caso a proposta não seja aceita, a seguradora deve, obrigatoriamente, comunicar a recusa ao segurado, especificando os motivos. No caso de recusa de propostas que foram recepcionadas com adiantamento, parcial ou total, do preço do seguro (prêmio), a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente tiver conhecimento formal da recusa. E o valor do adiantamento deve ser restituído ao proponente deduzido da parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura. No mercado de seguros, é prática comum, mas não obrigatória, a devolução do adiantamento corrigido monetariamente desde o pagamento. Isso costuma estar explicitado nas Condições Gerais do seguro.

Prazos

Prazos Na celebração do contrato de seguro, a Proposta antecede a Apólice. A seguradora tem prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a Proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. Se não houver qualquer manifestação, o risco considera-se tacitamente aceito. A emissão da Apólice, caracterizando o aceite do seguro pela seguradora, deve ser feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da Proposta. Enquanto a Apólice não for emitida, a garantia do segurado quanto às condições discriminadas tanto na Proposta de seguro como em todas as Condições aplicáveis ao ramo dentro do qual se faz a Proposta, são asseguradas pelo protocolo de recebimento da Proposta feito pela seguradora na segunda via da Proposta.

O Contrato de Seguro

O Contrato de Seguro O contrato de seguro é formado por um conjunto de documentos relativamente independentes. São eles: a) Proposta b) Apólice c) Endosso Proposta A Proposta contém a descrição completa e detalhada do bem segurado, a caracterização legal do futuro segurado (proponente) e as condições financeiras do seguro. A Proposta caracteriza a intenção objetiva do proponente, de efetivar o contrato de seguro com uma determinada seguradora. Essa intenção deve ser sempre por escrito e a Proposta deve ser protocolada na seguradora fazendo constar desse protocolo a data e o horário de recebimento. O modelo de Proposta varia conforme a empresa de seguros, mas o preenchimento deve ser efetuado com todo o rigor. Qualquer declaração inexata ou omissão de fatos ou circunstâncias que agravem o risco pode tornar o seguro nulo, desobrigando a seguradora de pagar qualquer indenização. Através da Proposta, a seguradora faz uma primeira análise do risco, podendo decidir de imediato pela sua aceitação. A seguradora pode solicitar informações adicionais se os elementos que constam da proposta não forem suficientes para a avaliação do risco. As condições de contratação do seguro (Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares - ver significado no item Apólice) devem estar obrigatoriamente à disposição do futuro segurado previamente à assinatura da Proposta. Este, seu representante legal ou seu corretor de seguros deve assinar declaração, que pode constar da Proposta, de que tomou ciência de tais condições. Assim, é importante que o proponente solicite ao consultor/corretor de seguros acesso prévio e plena compreensão das condições de contratação. Idem para a veracidade das informações: na Proposta, o futuro segurado assina termo de que assume inteira responsabilidade pela veracidade delas. Apólice A Apólice é o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da seguradora e do segurado. A Apólice de seguro caracteriza a aceitação dos itens discriminados na Proposta e o compromisso formal da seguradora em atender todas as obrigações advindas das cláusulas contidas na Proposta. A apólice apresenta na sua página de rosto, os riscos cobertos, a data da emissão, o início e o fim da vigência, o Limite Máximo de Garantia (LMG), o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura, o valor do prêmio, o custo da apólice e o eventual imposto (IOF) e, no caso de ser o prêmio fracionado, a taxa de juros praticada, o valor das parcelas e respectivos vencimentos, número de ordem da respectiva proposta. Devem constar, ainda, os dados básicos do Segurado, da Seguradora, do Corretor, do seguro e o número com que o plano foi protocolado na SUSEP. A Apólice é subdividida em Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares. Condições Gerais são cláusulas contratuais previamente elaboradas que incluem os aspectos básicos do contrato seguro, normalmente comuns para riscos com características semelhantes (exemplo, seguro de automóveis) e estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes. Fazem parte delas a aceitação da proposta, vigência, renovação, pagamento de prêmio, foro, prescrição, entre outras. Condições Especiais são cláusulas que só existem em algumas Apólices, completando e esclarecendo as Condições Gerais, servindo geralmente para registrar garantias facultativas ou adicionais ou outras condições acordadas entre as partes. As Condições Especiais podem alterar ou até cancelar disposições existentes nas Condições Gerais. As Condições Particulares são cláusulas que individualizam o contrato de seguro: identificação do tomador, do segurado, do beneficiário; indicação do montante do prêmio, da(s) data(s) de pagamento, da duração do contrato, etc. Endosso O Endosso é o documento que promove alterações no contrato de seguro vigente. A modificação, alteração ou correção de qualquer dado de um contrato de seguro, inclusive do valor do prêmio e da importância segurada, só é possível mediante endosso.

Precisa de ajuda para entender seu risco?

Precisa de ajuda para entender seu risco? Os prêmios de seguro são calculados com base no risco. Geralmente, quanto maior a probabilidade de uma pessoa sofrer um sinistro e quanto maior o dano decorrente desse sinistro, maior será o prêmio cobrado. Com frequência, é bastante óbvio o motivo pelo qual algumas pessoas pagam mais por sua cobertura de seguro – por exemplo, carros com motores possantes frequentemente terão prêmios maiores que os dos carros com motores mais fracos. A idade de uma pessoa é um importante fator para ajudar as seguradoras de automóveis a determinar o nível de risco que elas representam. As evidências demonstram uma forte ligação entre a idade de uma pessoa e a probabilidade de essa pessoa precisar sofre um sinistro. Muitas vezes a idade madura é fator positivo para diminuir a probabilidade de sinistro. Expressivo é o número de seguradoras que adotam o chamado “perfil do segurado” para estabelecer o prêmio do seguro. Por exemplo, veículo guardado em garagem, inexistência de filhos jovens que possam provocar acidentes etc. No seguro residencial, o histórico de crédito do segurado pode ser um indicador de risco, e as evidências demonstram que essa informação é um previsor da experiência de sinistros. Dessa forma, algumas seguradoras – embora nem todas – utilizam informações de crédito como um dentre diversos fatores de classificação para determinar o nível de risco, e um histórico de crédito ruim tende a resultar em um prêmio mais alto. No seguro de viagem, se você tiver uma deficiência, alguma condição especial de saúde ou uma doença pré-existente isso pode afetar seu prêmio e o nível de cobertura disponível. A avaliação de risco de uma seguradora se baseia principalmente na experiência de sinistros construída ao longo de muitos anos. Evidências demonstram que o histórico médico pode afetar a probabilidade de a pessoa sofrer um sinistro e o custo potencial desse sinistro.